Conselho Federal dos Jornalistas


 
Conselho Federal de Jornalismo

ANTEPROJETO DE LEI
Ementa: Cria o Conselho Federal de Jornalismo-CFJ, institui o Código de Ética e altera a legislação sobre o exercício da profissão de jornalista.

TÍTULO I
DO JORNALISMO


CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Art. 1º. A profissão de jornalista é de natureza social e finalidade pública.
Art. 2º. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e suas fontes de informação, bem como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis no exercício da profissão, nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade jornalística no território brasileiro e a denominação jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs):
§ 1º - Exercem atividade jornalística para todos os efeitos legais, os assessores de imprensa, bem como os ocupantes de cargos cujas funções sejam privativas de jornalistas, na administração pública ou na iniciativa privada, independentemente da denominação pela qual foram contratados ou nomeados.
§ 2º - O estagiário de jornalismo deve se inscrever no CRJ, de acordo com o disposto no art. 9º.
§ 3º - São também privativas da profissão de jornalista as novas funções, criadas sob outras denominações, em novos meios de comunicação de conteúdo jornalístico que exerçam quaisquer das atividades previstas no art. 4º, ou em virtude de promoção por mérito em funções existentes.
§ 4º - O Conselho Federal de Jornalismo (CFJ), em conjunto com os CRJs e os Sindicatos da categoria, decidirá sobre toda e qualquer dúvida relativa à nomenclatura de funções e atividades relacionadas aos jornalistas em qualquer meio de comunicação.
Art. 4º - São atividades privativas de jornalista em qualquer meio de comunicação, independente da natureza da empresa, órgão, veículo ou meio utilizado para a elaboração ou a divulgação de conteúdo jornalístico:
I - direção, coordenação e edição de material de conteúdo jornalístico;
II - comentário, narração, análise ou crônica;
III - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, que contenha ou não comentário;
IV - entrevista, investigação jornalística, reportagem, comentário ou colunismo;
V - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, incluindo os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;
VI - administração, consultoria e planejamento em assessoria de imprensa na administração pública ou na iniciativa privada, incluindo as entidades do denominado terceiro setor;
VII - ensino, em qualquer nível, de disciplinas teóricas ou práticas de jornalismo;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística com vista à correção redacional e à adequação da linguagem jornalística, destinados à divulgação;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;
X - execução de distribuição gráfica e processamento de textos, edição de imagem, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
XII - coleta de notícias, informações jornalísticas ou imagens e seu preparo para divulgação;
XIII - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão;
XIV - assessoramento e/ ou consultoria na área de jornalismo;
Parágrafo único. Não constitui atividade jornalística a colaboração para quaisquer meios de comunicação que, mediante remuneração ou não, e sem relação de emprego, produza trabalho de opinião ou de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado a uma especialização profissional, o qual será divulgado, obrigatoriamente, com o nome e qualificação do autor.
Art. 5º - As funções desempenhadas pelos jornalistas serão assim classificadas:
I - Editor Geral, Editor-Chefe ou Editor-Executivo: o responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;
II - Editor de Jornalismo ou Secretário de Redação: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica;
III - Subeditor de Jornalismo, Editor-assistente, Editor-adjunto ou Subsecretário de Redação: o jornalista incumbido de auxiliar, eventualmente executar ou substituir o Editor de Jornalismo;
IV - Coordenador de Reportagem: o jornalista incumbido de coordenar os serviços externos de reportagem;
V - Coordenador de Pauta: o jornalista incumbido da coordenação geral do serviço de pauta;
VI - Pauteiro: o jornalista encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;
VII - Produtor Jornalístico: o que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem;
VIII - Coordenador de Revisão: o jornalista incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa do revisor;
IX- Coordenador de Imagens: o jornalista incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, gráfica e o planejamento gráfico, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;
X - Editor: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, e também o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;
XI - Coordenador de Pesquisa: o encarregado de coordenar a organização da matéria jornalística, sustentada por bancos de dados ou de arquivos de texto e imagens;
XII - Redator: aquele que tem a incumbência de redigir texto de caráter informativo e de redigir editoriais, colunas, notas opinativas, crônicas ou comentários;
XIII - Repórter: o que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, e ao qual cabe a narração ou difusão de acontecimentos ou entrevistas por rádio, televisão, internet ou quaisquer outras mídias, no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;
XIV - Comentarista: o que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade em qualquer meio de comunicação;
XV - Editor de Opinião: aquele que formula, organiza, edita ou executa texto ou desenho opinativo (charge) destinado à divulgação jornalística;
XVI - Arquivista-pesquisador: o jornalista incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico, de som e de imagens, em quaisquer mídias, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;
XVII - Revisor: o jornalista incumbido da revisão, por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequação à linguagem jornalística;
XVIII - Repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XIX - Repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar ou documentar, por quaisquer meio audivisuais, fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XX - Diagramador: o encarregado do planejamento e execução gráfica, por meio de processos tradicionais, eletrônicos ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;
XXI - Processador de Texto: o encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, ou assemelhados, e por mídias informatizadas, quer para pesquisa em arquivos eletrônicos, quer para a divulgação por quaisquer meios;
XXII - Assessor de Imprensa: o encarregado do planejamento estratégico de ações de comunicação, da redação ou divulgação de informações destinadas à publicação jornalística e que presta assessoria ou consultoria técnica na área jornalística e de comunicação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, incluindo a preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, fornecimento de dados e informações destinadas a veículos de comunicação, edição de periódicos internos e externos e de outros produtos jornalísticos;
XXIII - Professor de Jornalismo: o jornalista incumbido de lecionar em curso de nível superior as disciplinas de jornalismo;
XXIV - Ilustrador: o encarregado de criar ou executar desenhos técnicos, infográficos, charges ou ilustrações de qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;
XXV - Editor de Conteúdo: o encarregado de coordenar e eventualmente editar informações destinadas a publicação por meios eletrônicos, impressos ou assemelhados e por mídias informatizadas quer para pesquisa a arquivos eletrônicos, quer na divulgação por qualquer meio de comunicação, difusão ou divulgação.
Parágrafo único. As funções de confiança tais como coordenador, chefe, gerente ou denominações equivalentes e desde que pertinentes às atividades descritas neste artigo também são privativas de jornalista.
Art. 6º. É vedada a prestação de serviço profissional gratuito, ou sob pagamento simbólico, a pretexto de bolsa de estudo, complementação salarial, colaboração ou qualquer outra modalidade, em desrespeito ao que fixa esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único. É lícita a prestação de serviço voluntário em instituições sem fins lucrativos e de caráter comunitário, desde que comunicado pelo jornalista ao Conselho Regional.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO JORNALISTA

Art. 7º. São direitos do jornalista:
I - exercer livremente a sua profissão em todo o território nacional;
II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou as suas convicções pessoais;
III - o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso.
IV - examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, podendo obter cópias ou tomar apontamentos;
V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República;
VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores;
VII - dirigir-se às autoridades públicas em suas salas ou gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observada a ordem de chegada, podendo ser atendido em grupo de jornalistas, simultaneamente;
VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação;
IX - a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho e de seus arquivos de dados, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional;
X- se preso em flagrante no exercício da atividade profissional, ter o acompanhamento de representante do respectivo Conselho Regional na lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
XI - somente ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, respeitado o item anterior;
XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorrer o infrator;
XIII - adotar os símbolos privativos da profissão de jornalista;
XIV - recusar-se a depor, como testemunha, sobre fato que constitua sigilo profissional.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 8º. Para inscrição como jornalista junto ao Conselho Regional é necessário:
I - capacidade civil
II - diploma de curso de graduação em jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida na forma da lei;
III - ter sido aprovado em procedimento instituído pelo CFJ que aufira a sua capacidade técnica profissional;
IV - idoneidade moral;
V - não exercer atividade que, nos termos desta Lei, seja incompatível com o exercício do jornalismo;
VI - prestar compromisso e juramento ético, perante o respectivo Conselho Regional.
§ 1º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado no Brasil em jornalismo ou comunicação social, habilitação jornalismo, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha dois terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo disciplinar.
§ 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º. Para inscrição como estagiário é necessário ter sido admitido em estágio acadêmico de jornalismo:
§ 1º - O estágio de jornalismo é facultado exclusivamente a alunos do curso de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, que tenha conhecimento desta Lei e do Código de Ética e Disciplina do Jornalista;
§ 2º - O estágio será concedido por órgão de imprensa, empresa jornalística ou instituição credenciada pelo Conselho Regional;
§ 3º - O estágio será efetivado mediante assinatura de convênio específico firmado entre a Instituição de Ensino Superior onde o aluno esteja regularmente matriculado, a empresa jornalística onde exercerá a atividade e o Conselho Regional com jurisdição na área onde será realizado.
§ 4º - A inscrição de estagiário será feita no Conselho Regional em cujo território se localize o seu curso de jornalismo.
Art. 10. A inscrição do jornalista deve ser feita no Conselho Regional com jurisdição na área na qual pretende estabelecer seu domicilio profissional, na forma desta Lei e do Regulamento Geral.
§ 1º - No caso de mudança de domicilio profissional, o jornalista deve requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Regional correspondente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
§ 2º - No caso de atuação profissional simultânea em mais de uma jurisdição, o profissional deverá solicitar inscrição secundária no Conselho Regional correspondente, mantendo vínculo e obrigações pecuniárias com o Conselho Regional originário.
§ 3º - O Conselho competente deve indeferir o pedido de transferência ao verificar a existência de vício na inscrição originária, representando o fato ao Conselho Federal.
§ 4º - Presume-se como domicílio profissional o da pessoa física do jornalista.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com o exercício do jornalismo;
V - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, IV, V e VI do art. 8º.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício do jornalismo.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista, e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito.
Art. 14. É obrigatória a indicação do jornalista responsável pelo material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas ou empresa jornalística junto ao Conselho Regional.

CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE JORNALISTAS

Art. 15. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta Lei e no seu Regulamento Geral.
§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - As sociedades previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições de micro, pequenas e médias empresas poderão fazer jus aos benefícios legais criados para estas pessoas jurídicas.
Art. 16. Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, boletins, revistas e periódicos ou a distribuição de noticiários, e, ainda, a radiodifusão (rádio e TV), os meios eletrônicos (internet) em suas seções ou departamentos de radiojornalismo e telejornalismo e as agências de notícias ou de imagem, assessorias de imprensa e comunicação ou qualquer outra instituição responsável pela criação e/ou pela difusão de material de conteúdo jornalístico.
§ 1º - Para poderem exercer atividades jornalísticas as empresas referidas neste artigo terão que obter o registro no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sua sede.
§ 2º - Não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, as empresas jornalísticas, ou a que elas se equipararem, que não tiverem jornalistas responsáveis.
§ 3º - As empresas jornalísticas ou a elas assemelhadas terão prazo de 180 dias após a regulamentação desta Lei para se registrarem no respectivo Conselho Regional.
§ 4º - O registro de empresa jornalística junto ao conselho competente poderá ser provisoriamente suspenso ou definitivamente cancelado na hipótese de se constatar o emprego de mão-de-obra não habilitada para o exercício profissional do jornalismo.
§ 5º - A pessoa jurídica, pública ou privada, que utilizar mão-de-obra não habilitada em funções jornalísticas será passível de notificação, autuação e multa e, permanecendo ou reincidindo a conduta, de interdição da produção e distribuição do material jornalístico que estiver sendo elaborado.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o Código de Ética e Disciplina às empresas jornalísticas ou a quem a elas se equipararem bem como às sociedades de jornalistas.
Art. 18. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados ao público, por ação ou omissão no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO V
DO JORNALISTA EMPREGADO
Art. 19. A relação de emprego público ou privado, na qualidade de jornalista, não retira nem reduz a independência e a isenção técnica e profissional inerente ao jornalismo.
Art. 20. O salário normativo do jornalista empregado será fixado mediante lei ou sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 21. As relações de trabalho para o jornalista empregado, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão as mesmas fixadas em sentença normativa ou convencionadas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 22. As empresas ou quem a elas se equipararem e as sociedades de jornalistas que possuírem casos comprovados de exercício ilegal da profissão de jornalismo deverão ser interditadas até a necessária regularização, mediante comprovação junto ao Conselho Regional responsável pela jurisdição territorial onde estejam localizadas as suas sedes.

CAPÍTULO VI
DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS

Art. 23. Exerce o jornalismo autônomo o jornalista devidamente registrado no Conselho Regional de sua base territorial, que trabalhe sem relação de emprego, e que desempenhe em caráter não eventual, as atividades descritas no art. 4º.
Art. 24. O jornalista autônomo tem direito aos honorários convencionados, que não poderão ser inferiores aos do referencial de honorários jornalísticos organizados pelo Conselho Regional em conjunto com os Sindicatos de Jornalistas existentes na jurisdição do respectivo Conselho Regional.

CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 25. O exercício do Jornalismo é incompatível com as seguintes atividades:
I - chefe de Poder Executivo e membros de Mesa Diretora de Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, da Justiça de Paz, bem como todos que exerçam função de julgamento em órgãos da Administração Pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições fiscais ou parafiscais;
IV - delegado, escrivão e agente de polícia.

CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA

Art. 26. O jornalista deve proceder de forma ética que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e do jornalismo:
§ 1º - O jornalista, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância;
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a quem quer que seja deve inibir o jornalista no exercício da sua profissão.
Art. 27. O jornalista é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratique com dolo ou culpa.
Art. 28. O jornalista obriga-se a cumprir, rigorosamente, os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação, a relação com outro profissional e, ainda, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 29. São infrações disciplinares;
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - assinar matéria ou apresentar-se como responsável por publicação, jornal falado ou televisionado, sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição efetiva e profissional;
IV - violar, sem justa causa, segredo profissional;
V - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse público;
VI - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação ou aplicar censura ou autocensura;
VII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos;
VIII - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes do Código de Ética;
XVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional;
XVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVIII - praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 30. As sanções disciplinares consistem em :
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 31. A advertência é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.
Art. 32. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente, com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 33. A suspensão é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II - reincidência em infração disciplinar;
§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo;
§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º - Na hipótese do inciso XVI. do art. 29, a suspensão perdura até que o jornalista preste novas provas de habilitação.
Art. 34. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos VII, XI, XVII e XVIII do art. 29.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional competente.
Art. 35. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstância, entre outras;
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão de representação profissional ou sindical da categoria;
IV - prestação de relevantes serviços ao jornalismo ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
II - sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 36. É permitido aos que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 37. Fica impedido de exercer qualquer mandato de representação em entidade profissional ou sindical o jornalista que estiver sob sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 38. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar, pela notificação válida feita pelo Conselho Regional diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador do Conselho Federal.

TITULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO


CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 39. Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e os Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Jornalista, e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o CFJ tem por atribuição pugnar pelo direito à informação livre e plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo.
Art. 40. O uso da Sigla CFJ é privativo do Conselho Federal de Jornalismo, assim como a sigla CRJ é de uso exclusivo dos Conselhos Regionais de Jornalismo.
Art. 41. São órgãos do CFJ:
I - o Conselho Federal (CFJ);
II - os Conselhos Regionais ( CRJs); e
III - as Seções.
Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo o território nacional é o órgão supremo de fiscalização do jornalismo e de seu exercício em todo o território Nacional.
Art. 42. Compete ao CFJ fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços e multas.
§ 1º - Constituem também rendas do CFJ doações, legados, rendas patrimoniais ou eventuais.
§ 2º - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa à crédito previsto neste artigo.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL

Art. 43. O Conselho Federal compõe-se da plenária de Conselheiros Federais integrantes de cada Conselho Regional.
Parágrafo único. Perde o mandato, automaticamente, o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, não podendo ser reconduzido na mesma gestão.
Art. 44. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos nesta Lei e no Regulamento Geral.
Parágrafo único. O presidente do Conselho tem apenas o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 45. Compete ao Conselho Federal;
I - Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento, antes de sua análise pelo Ministério da Educação e do Desporto.
VII - elaborar, em conjunto com os Conselhos Regionais, a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e os Sindicatos, as listas legalmente previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comunicação Social, em que esteja prevista a participação de jornalistas, de âmbito nacional ou regional, vedada a participação de membros do Conselho e das Diretorias da FENAJ e dos Sindicatos;
VIII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração de bens imóveis;
IX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade;
X - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral;
XI - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;
XII - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos nesta Lei e no Regulamento Geral;
XIII - instituir e emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais, bem como os respectivos símbolos privativos dos jornalistas;
XIV - resolver os casos omissos nesta Lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.
XV - instituir e regulamentar procedimento que aufira a capacidade técnica dos jornalistas profissionais, como condição para a obtenção do registro profissional.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho Regional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 46. O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho Regional de jornalismo, eleitos juntamente com a chapa do Conselho Regional.
§ 1º - O plenário do Conselho Federal elegerá entre seus integrantes uma Diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro e seus respectivos suplentes, composição a ser obedecida nas diretorias dos Conselhos Regionais e suas eventuais seções.
§ 2º - O presidente exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalismo, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, além de promover a administração patrimonial e de pessoal, e assegurar a execução das decisões do Conselho Federal.
§ 3º - O Regulamento Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 47. Os Conselhos Regionais compõem-se dos:
I - conselheiros regionais em número de cinco efetivos e cinco suplentes;
II - dois delegados - um efetivo e um suplente - junto ao Conselho Federal;
Art. 48. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação.
Art. 49. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, nas Resoluções e nos Provimentos.
§ 1º - Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar e regular o funcionamento das seções;
III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, Tribunal de Ética e Disciplina e das Seções;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas de suas diretorias e das seções;
V - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas bases territoriais ouvidos os Sindicatos de suas respectivas áreas de jurisdição;
VI - deliberar sobre os pedidos de inscrições no quadro de jornalistas;
VII - manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
IX - participar da elaboração dos concursos públicos para a carreira de jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;
X - desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral.
§ 2º - Os órgãos do poder público deverão remeter aos respectivos Conselhos Regionais, imediatamente após a publicação, cópia dos editais de concurso público ou quaisquer outros processos de seleção para a contratação de jornalistas.
§ 3º - Compete, ainda aos Conselhos Regionais notificar e autuar os cidadãos que estiverem exercendo sem habilitação legal funções jornalísticas.

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES

Art. 50. As Seções poderão ser criadas pelos respectivos Conselhos Regionais, abrangendo Regiões, Municípios ou frações destes, conforme os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei.
§ 1º - As Seções serão administradas por um coletivo de cinco membros, com atribuições equivalentes às da Diretoria dos Conselhos Regionais.
§ 2º - As Seções exercerão as atribuições que lhes forem investidas pelo Conselho Regional aos quais se vinculem.

CAPÍTULO V
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 51. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina, eleito pelos jornalistas a cada três anos e composto de sete conselheiros, sendo quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - Os três membros do Tribunal de Ética e Disciplina representantes da sociedade civil, serão indicados em lista tríplice por entidades representativas de suas respectivas categorias e escolhidas pelos jornalistas, conforme previsto na regulamentação da presente Lei;
§ 2º - O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará também como órgão consultivo da classe em questões deontológicas;
§ 3º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§ 4º - A decisão condenatória deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos;
§ 5º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Regional onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo previamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade do jornalismo, depois de ouvi-lo em sessão especial para o qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 52. A eleição dos membros de todos os órgãos dos Conselhos Federal e Regionais realizar-se-á ao final de cada mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho Federal, mediante cédula única e votação direta e secreta dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações financeiras.
§ 1º - É obrigatório o voto de todos os jornalistas inscritos no CFJ, na forma e segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 2º - Os candidatos devem atender as seguintes condições:
I - comprovar situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades;
II - demonstrar que não ocupam cargo demissível ad nutum, na forma do regulamento;
III - não podem ter sido condenados por infração disciplinar, salvo reabilitação;
IV - exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 53. Consideram-se vencedoras das eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º - As chapas para os Conselhos Regionais devem ser compostas com candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais, representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal;
§ 2º - O Conselho Federal será automaticamente composto pelo conjunto dos representantes e suplentes eleitos juntamente com as Diretorias e os conselheiros dos Conselhos Regionais.
Art. 54. O prazo do mandato em qualquer órgão do CFJ, dos CRJs e das Seções é de três anos.

TÍTULO III
DO PROCESSO NO CFJ


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 56. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 57. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
Art. 58. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão.
Art. 59. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada, da Federação Nacional dos Jornalistas ou dos Sindicatos a ela filiados, nos termos do art. 74 desta lei.
§ 1º O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, respeitado o art. 7º desta lei.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 3º Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento, se o desejar.
§ 4º Após a defesa prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento, o que deverá ser decidido pelo Presidente do Conselho Regional.
§ 5º - O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 6º - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 7º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 60 - O Código de Ética e Disciplina estabelecerá os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
Art. 61. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o jornalista suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação que o identifica como profissional.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 62. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Regional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 63. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Seção.
Art. 64. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. A composição do primeiro Conselho Federal de Jornalismo contará com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, bem como um representante do Ministério de Trabalho e Emprego.
§ 1º. O mandato do primeiro Conselho Federal de Jornalismo terá a duração mínima de um e máxima de dois anos, ou o tempo necessário para eleger um mínimo de cinco Conselhos Regionais, caso este seja inferior;
§ 2º. Os jornalistas integrantes do primeiro Conselho Federal deverão estar exercendo a profissão há cinco anos ou mais, na data da sua posse, e serão escolhidos em reunião do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 66. O Conselho Federal de Jornalismo, por deliberação de pelo menos dois terços dos conselheiros federais, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, devendo, dentre outras, explicitar, em conjunto com a Federação Nacional dos Jornalistas, as regras para o exercício do estágio previsto no art. 9º.
Art. 67. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 68. Os Conselhos Federal e Regionais devem promover, trienalmente, as respectivas Conferências Nacional e Regionais, em data não coincidente entre si e nem com o ano eleitoral e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 69. A primeira inscrição nos Conselhos Regionais dos jornalistas dos inscritos no Ministério do Trabalho na data da publicação desta Lei será confirmada após a realização de uma revisão de todos os registros existentes na data da publicação da presente Lei, a ser realizada por Comissão de oito membros instituída pelo Conselho Federal com pelo menos 50% de seus integrantes indicados pela FENAJ.
§ 1º. A revisão prevista neste artigo considerará exclusivamente a legislação em vigor até a data de entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º. O prazo para a realização da revisão prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta), podendo haver uma prorrogação pelo próprio Conselho.
§ 3º. Até 180 dias após a revisão prevista neste artigo, os Conselhos Regionais convocarão, por edital, os jornalistas oficialmente inscritos para prestarem compromisso e juramento ético.
§ 4º. Os registros atualmente existentes dos jornalistas para cujas funções não se exige a graduação em curso superior, serão mantidos, após a revisão dos registros, nas condições em que foram deferidos.
Art. 70. Enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina, remanescerá em vigor, no que for compatível com a presente Lei, o atual Código de Ética e Disciplina do Jornalista, conforme Anexo Único.
Art. 71. A FENAJ e os Sindicatos a ela filiados têm legitimidade para fiscalizar e promover, perante o CFJ e os CRJs, o que julgarem de interesse dos jornalistas.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto - Lei nº 972 de 17 de outubro de 1969 o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 a Lei nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982, a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985 e o Decreto nº 91.902, de 11 de novembro de 1985.

Brasília, ano xxxx da Independência e da República.

_________________________
Presidente da República


ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA


O Código de Ética do jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.

I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social.
Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.

II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art. 9° É dever do jornalista:
I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III - defender o livre exercício da profissão.
IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os p


Conselho Federal dos Jornalistas

PROJETO DE LEI

Ementa: Cria o Conselho Federal dos Jornalistas e os Conselhos Regionais dos Jornalistas e dá outras providências

CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS


Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos Regionais dos Jornalistas (CRJs), serviço público não governamental, dotado de personalidade jurídica e forma federativa;
§ 1º – O CFJ não está vinculado a quaisquer entes estatais
§ 2º - O CFJ é órgão de habilitação, representação e defesa do jornalista e de normatização ética e disciplina do exercício profissional de jornalista.
§ 3º. Além do disposto no parágrafo anterior, o CFJ tem por atribuição defender o direito à livre informação plural, a liberdade de imprensa, a observância dos princípios éticos no exercício da profissão e o aperfeiçoamento do jornalismo.
§ 4º. Os Conselhos Regionais poderão criar sub-seções nas condições previstas nesta lei.
§ 5 º. Constituem patrimônio dos Conselhos as doações, legados, rendas patrimoniais ou eventuais dotações orçamentárias, bens adquiridos, taxas, anuidades, preços de serviços, multas e outras contribuições.
§ 6 º. Constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa aos créditos previstos neste artigo.
§ 7 º. O CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
§ 8 º. Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério do CFJ.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL


Art. 2º. O Conselho Federal dos Jornalistas compõe-se de:
- Plenária de Conselheiros Federais
- Diretoria
- Órgãos fracionários
- Comissões.

Art. 3º. O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho regional de jornalistas e por conselheiros diretores em numero de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro.
§ 1º. Os Conselheiros representantes dos Conselhos Regionais e os conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos juntamente com a chapa do Conselho Regional.
§ 2º. O presidente exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalistas, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele
§ 3º. O Regulamento Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento, bem como as hipóteses de perda de mandato.
Art. 4º. Compete ao Conselho Federal:

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo
VII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração ou alienação de bens imóveis;
VIII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade;
IX - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral;
X - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;
XI - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Regulamento Geral;
XII - definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII - emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais;
XIV - resolver os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.XV - fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços, assim como definir os casos de isenção e regras de adimplência.
XVI - definir as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição, bem como para revisão dos respectivos registros dos jornalistas.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso IX deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
XVII - Normatizar o estagio em jornalismo.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES


Art. 5º. Os Conselhos Regionais de Jornalistas compõem-se:
I - dos conselheiros regionais, em número proporcional ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral, garantindo-se o mínimo de cinco titulares e igual numero de suplentes;
II - de um conselheiro efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal de Jornalistas;
III - de diretores conselheiros, no numero de cinco membros, nos mesmos moldes do CFJ.

Art. 6º. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação.

Art. 7º. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética, nas Resoluções e nos Provimentos.

Art. 8º. Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I - Emitir registro profissional para o exercício da profissão de jornalista
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação profissional no âmbito de sua jurisdição
III - Editar seu Regulamento Interno e Resoluções;
IV - Criar e regular o funcionamento das sub-seções;
V - Reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, da Comissão de Ética e das Seções;
VI - Fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas das diretorias e das sub-seções;
VII - Manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
IX - Acompanhar a realização de concursos públicos para a carreira de jornalista realizados pelos órgão públicos diretamente ou mediante contratação, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;
X - Desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral;
XI - Fixar honorários para o trabalho jornalístico
XII - Fiscalizar a observância das normas definidas pelo CFJ na execução do estágio;
XIII – Emitir registro para sociedades de jornalistas, conforme o Artigo 17.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA


Art. 9º. Junto a cada Conselho Regional funcionará uma Comissão de Ética com sete integrantes, eleitos pelos jornalistas a cada três anos e composta de quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a cinco anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto no Regulamento.
§ 1º. Cabe à Comissão de Ética do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§ 2º. A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição, para constar dos respectivos assentamentos;
§ 3º. A Comissão de Ética funcionará também como órgão consultivo da classe em questões deontológicas;
§ 4º. Os jornalistas candidatos as Comissões de Ética dos Conselhos Federal e Regionais não poderão ter sido condenados disciplinarmente e deverão estar quites com suas obrigações para com a entidade.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS


Art. 10. A eleição dos membros dos órgãos dos Conselhos Federal e Regionais, realizar-se-á por voto direto e secreto, sempre na mesma data, com exceção das Comissões de Ética , ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula única, dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. Os candidatos devem atender as seguintes condições:
I – situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades;
II - ter sofrido condenação por infração disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados;
III - Exercer efetivamente a profissão há mais de quinze anos.

Art. 11. Vencerá as eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos Regionais devem ser compostas por candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais e representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal.

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento Geral, tanto os jornalistas, quanto sociedades de profissionais.
§ 1º Para inscrição, como jornalista junto ao Conselho Regional da área do domicílio profissional, além do disposto na legislação que regulamenta a profissão, é necessário:
I - capacidade civil;
II - idoneidade moral;
III - prestar compromisso, perante o respectivo Conselho Regional.

§ 2º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha os votos de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo disciplinar.

§ 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 13. A inscrição como estagiário será regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá ser precedida de admissão em estágio profissional de jornalismo.

Art. 14. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I – assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
VI - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e III o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 12.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de documentos que comprovem a reabilitação.

Art. 15. Licencia-se o profissional que assim o requerer, por motivo justificado.

Art. 16. O documento de identidade profissional, na forma prevista em lei e no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito.
Parágrafo único. O Conselho Federal baixará normas para a identificação dos estagiários.

CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS


Art. 17. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta lei e no seu Regulamento Geral.
§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - As sociedade previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições de micro pequenas e médias empresas, poderão fazer jus aos benefícios legais criados para essas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA


Art. 18. No exercício de sua profissão o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros éticos definidos no Código de Ética, mantendo independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a quem quer que seja.
§ 1º. O Código de Ética devera regular também os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação, a relação com os demais profissionais, observado o disposto na presente lei.
§ 2º. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas junto aoConselho Regional.
§ 3º. É direito do jornalista recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou, ainda, suas convicções pessoais;

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO NO CFJ

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 19. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 20. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação ou notificação.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 21. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial onde tenha ocorrido a infração.

Art. 22. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão.

Art. 23. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas, e obedecerá as normas fixadas nesta lei e no Regulamento Geral.
§ 1º. O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, respeitado o disposto nesta lei.
§ 2º. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido a

Comissão de Ética e Disciplina.

§ 3º. Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante a Comissão de Ética , por ocasião do julgamento se o desejar.
§ 4º. Após a defesa prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento, o que deverá ser decidido pelo plenário do Conselho.
§ 5º. O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 6º. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 7º. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

Art. 24. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a devolução dos documentos de identificação profissional do jornalista suspenso ou excluído.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS


Art. 25. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 26. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pela Comissão de Ética, ou pela diretoria da Sub-seção.

Art. 27. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, bem como as demais normas para o seu processamento, no âmbito de cada órgão julgador.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


Art.28- Constituem infrações disciplinares;
I - manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes do Código de Ética e do que estabelece esta Lei;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
IV - assinar matéria ou apresentar-se como responsável por publicação, jornal falado ou televisionado, sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição efetiva e profissional;
V - violar, sem justa causa, segredo profissional;
VI - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse público;
VII - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação ou aplicar censura;
VIII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos;
IX - aceitar oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional;
XVI - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVII - praticar crime infamante ou hediondo;

Art. 29. As sanções disciplinares consistem em:
I – Advertência reservada;
II – Advertência pública;
III - Suspensão;
IV - Anulação do Registro
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 30. A advertência é aplicável nos caso de;
I - Infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - Violação a preceito do Código de Ética;
III - Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.

Art. 31- A suspensão é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II-reincidência em infração disciplinar;
§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo;
§ 2º. Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º. Na hipótese do inciso VII, XVI e XVII. do art. 29, a suspensão perdura até que o jornalista preste novas provas de..habilitação.

Art. 32. A anulação do registro é aplicável nos casos de:
I – aplicação por três vezes de suspensão
II – infrações definidas nos incisos VII, XII, XVUII e XVIII do rt. 29
Parag. Único – Para a aplicação da sansão disciplinar de anulacão de registro é necessária a manifestação de dois terços dos membros do Conselho Regional Competente

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 33. O Conselho Federal dos Jornalistas, por deliberação de pelo menos dois terços de seus conselheiros, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir da posse do primeiro Conselho Eleito, devendo, dentre outras, explicitar as regras para o exercício do estágio.

Art. 34. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 35. No prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego repassará a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38, a relação completa dos jornalistas registrados em todo país.

Art. 36. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas adotam o Código de Ética, conforme Anexo Único, podendo este ser alterado somente por Resolução do CFJ, após deliberação de Conferência Nacional, convocada exclusivamente para este fim pelo CFJ.
Parágrafo único - Participam da Conferência delegados eleitos na proporção definida pelo Regulamento Geral.

Art. 37. Até 90 dias após a posse da primeira Diretoria do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na lei no 7.084 de 1982 permanecerá com a FENAJ.

Art. 38. O processo eleitoral da primeira composição do CFJ será organizado por uma Comissão Eleitoral composta por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho de Representantes dos Sindicatos junto a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e dois pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional.
§ 1º. O mandato das Comissão Eleitoral é de ate 12 meses, não renovável.
§ 2º. No processo eleitoral da primeira composição do Conselho Federal votam todos os jornalistas com registros definitivos e provisionados, conforme legislação em vigor;
§ 3º. A composição desse primeiro CFJ será de um efetivo e um suplente por Estado da Federação.
§ 4º. Em sua primeira reunião plenária, os conselheiros escolherão, entre eles, os integrantes da primeira diretoria.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

Código de Ética do Jornalista

O Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.

I - Do Direito à Informação

Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.

Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.

Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social.

Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.

II - Da Conduta Profissional do Jornalista

Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.

Art. 9° É dever do jornalista:
I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III - defender o livre exercício da profissão.
IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
VII - respeitar o direito à privacidade do cidadão.
VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.

Art. 10. O jornalista não pode:
I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalistas.
II - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
III - frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.
IV - concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III - Da Responsabilidade Profissional do Jornalista

Art. 11. Observada a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.

Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
II - de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.

Art. 14. O jornalista deve:
I - ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.

Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias

Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.


Legislação do Jornalista

- Profissão Jornalista: Lei que regulamenta a profissão de Jornalista - Decreto-Lei 972/69

- Decreto 83.284/79: Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.





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